10/07/2025

STJ: Exclusão de sócio em execução fiscal gera honorários por equidade

Fonte: Migalhas quentes
A 1ª Seção do STJ decidiu que, quando a exceção de pré-executividade resulta
unicamente na exclusão do sócio coexecutado do polo passivo da execução
fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos
do art. 85, §8º, do CPC, diante da impossibilidade de estimar o proveito
econômico obtido com a decisão judicial.
Ao julgar o Tema 1.265 sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado fixou a
seguinte tese:
"Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do
excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados
por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC de 2015, porquanto
não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
Com isso, o Tribunal reafirmou que, na ausência de benefício mensurável, não
se aplica a regra geral de fixação dos honorários com base em percentual sobre
o valor da causa, prevista nos §§ 2º e 3º do referido artigo. A tese foi aprovada
por maioria, vencido o ministro Mauro Campbell Marques.
Caso paradigma
O recurso especial 2.097.166 tratava de execução fiscal proposta pelo Estado
do Paraná contra empresa e seus sócios, dos quais um deles foi excluído da lide
por ilegitimidade passiva, mediante exceção de pré-executividade acolhida.
O acórdão do TJ/PR reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente e fixou
os honorários por equidade, diante da ausência de liquidez do benefício
econômico.
Embora a decisão tenha sido favorável ao Estado do Paraná, este recorreu ao
STJ com o objetivo de consolidar a tese de que, em hipóteses semelhantes, a
fixação por equidade é a única juridicamente adequada, de modo a evitar a
aplicação indevida dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC em futuras
execuções. O recurso resultou na afetação da matéria como tema repetitivo.
O MPF manifestou-se na mesma linha, lembrando que tal fixação "implicaria em
inadequado bis in idem, impondo barreiras excessivas ou mesmo inviabilizando, sob o ponto
de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da
Fazenda Nacional".
Proveito inestimável
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gurgel de Faria, para quem a
controvérsia tratava de hipótese distinta dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do
STF, pois, aqui, não se discutia valor elevado de causa, mas sim a natureza do
benefício obtido com a exclusão do coexecutado.
Segundo o relator, "o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato,
inestimável", sendo essa a razão pela qual os honorários devem ser arbitrados
com base na equidade.
O ministro afastou expressamente a possibilidade de utilizar como parâmetro o
valor da causa ou a divisão proporcional entre os coexecutados.
"A adoção de tal critério (percentual sobre o valor da causa) poderá implicar em um efeito
multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários
sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado."
Quanto à fixação proporcional, ponderou que essa metodologia "não se ajusta à
dinâmica própria da execução fiscal, na qual pode ocorrer o redirecionamento a outras pessoas
físicas ou jurídicas", o que impossibilitaria a quantificação exata do benefício
individual.
Gurgel de Faria citou ainda o julgamento dos EREsp 1.880.560, no qual já se
reconhecera que a mera exclusão do polo passivo, sem extinção do crédito,
autoriza a fixação dos honorários por equidade. E reforçou, "nessa hipótese, não
há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da
dívida ativa, que permanece exigível".
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Mauro Campbell, que propôs o
cancelamento da afetação, sob o argumento de que o proveito econômico é
mensurável - correspondendo ao valor que o executado deixou de pagar com a
exclusão. Para ele, caberia aplicar os §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Seu voto,
contudo, restou vencido.
Também ficou vencido o relator originário do recurso, ministro Herman
Benjamin. Embora tenha votado pela possibilidade de fixação dos honorários
por equidade, sustentou que a aplicação dos percentuais do §3º do art. 85 do
CPC poderia resultar em valores exorbitantes, sendo legítima a adoção da
equidade mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no §8º.
· Processo: REsp 2.097.166